terça-feira, 4 de março de 2008

Uma parte da Lei 6684!

Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:I – formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem a preservação, saneamento e melhoria do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;III – realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.

Essa parte da lei mais me chamou atenção, porque ela mostra a variedade do campo de trabalho do biólogo, dando mais valor ao profissional. E que o biólogo não precisa ser professor ou ficar observando animais necessariamente, pois são diversas áreas e para todos os gostos.

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