domingo, 15 de junho de 2008

Como gerar 60 trihões de reais por ano sem muitos impactos ambientais.

Sinceramente é uma pergunta muito mais difícil e complexa que a outra. Todos os presidentes, economistas e políticos que o Brasil já teve, já devem ter tido esse sonho de obter todo esse dinheiro.

Eu não tenho uma idéia, nem consegui pensar em nada que gerasse dinheiro nessa proporção toda. Mas espero que pelo menos 1/3 desse dinheiro venha das minhas idéias dadas abaixo na outra questão.

Como gerar 10 milhões de empregos sem causar impactos ambientais.

Bom foi meio difícil pensar em algo que iria mudar a situação econômica, com certeza muitos se perguntam como fazer isso o mais rápido possível pra diminuir o desemprego no Brasil. Só que o fato de gerar empregos e não causar impacto ambiental complica muito a situação.

Na minha opinião acho que a criação de redes de reciclagem pelo Brasil todo seria uma boa e uma primeira idéia base, não é simplesmente essas redes que já estão em vigor e sim um amplo projeto que atingisse a todos sem exceção. O governo iria instituir algumas fábricas para isso contaria com ajuda de parceiros que as tercerizava, a reciclagem iria estar no dia a dia e isso influenciaria as pessoas a se conscientizarem mais, pois a maioria das pessoas só se motiva se "mexer no bolso" delas.
Esse é um jeito de gerar emprego e dinheiro apenas transformando tudo que já foi usado, nesse projeto trabalhariam todos os tipos de pessoas e de todos os setores, até porque essa proposta englobaria desde roupas de grife á fabricação de móveis.

Outra idéia para andar lado a lado com essa seria a revitalização de escolas, hospitais, construções inacabadas e obras de saneamento básico. Elas já custaram muito para o governo, e estão jogadas ao léu podendo ser aproveitadas, promovendo empregos e dinheiro.
E ao invés disso o governo parece que tem medo de continuar esses projetos, alguns, muitos sonhados por moradores que seriam os grandes beneficiados com melhor qualidade de vida na sua região.

Também cito aqui a idéia de oficializar a mão-de-obra de muitos trabalhadores que estão em regime de escravidão o dinheiro que a capacidade deles de trabalha iria gerar, seria bem recompensador e diminuiria muitas irregularidades q estão espalhadas em áreas mais precárias do país.

As pessoas que movem a economia brasileira de dentro dos cargos políticos parecem q tem grande dificuldade de implementar medidas que façam o Brasil gerar mais, elas pensam muito em quanto vão desviar para suas contas, mas não em o que fazer para conseguir dimunir a inflação e aumentar o salário minímo.
Um dos maiores erros do Brasil é importar tantas coisas que o próprio pode fazer, temos com certeza profissionais capacitados e matéria-prima.
E porque não utilizar as áreas que já foram degradadas para conseguir tirar algum proveito, mas é claro sem desvastar mais.
Existem tantos métodos mais fáceis de gerar emprego do que ter que construir uma grande hidrelétrica destruindo fauna, flora, morada e cultura do terminado lugar.O problema é que muitas pessoas ainda não perceberam que sem o meio-ambiente em harmonia com a sociedade os maiores atingidos serão nós mesmos e essa situação se agrava cada dia mais.

Aula preferida!

Minha aula preferida esse período foi a de Zoologia especificamente no dia q o professor deu um filme sobre Poríferos...com certeza a aula mais interessante e instrutiva.


Porifera é um filo do reino Animalia, sub-reino Parazoa, onde se enquadram os animais conhecidos como esponjas.Estes organismos são primitivos, sésseis, sua grande maioria é marinha, alimentam-se por filtração, bombeando a água através das paredes do corpo e retendo as partículas de alimento nas suas células. As esponjas estão entre os animais mais simples, com tecidos parcialmente diferenciados(parazoas), porém sem músculos, sistema nervoso, nem órgãos internos. Eles são muito próximos à uma colônia celular de coanoflagelados, (o que mostra o provável salto evolutivo de unicelulares para pluricelulares) pois cada célula alimenta-se por si própria. Existem mais de 15.000 espécies modernas de esponjas conhecidas, que podem ser encontradas desde a superficie da água até mais de 8.000 metros de profundidade, e muitas outras são descobertas a cada dia. O registro fóssil data as esponjas desde a era pré-cambriana (ou Pré-Câmbrico), ou Neoproterozóico.






terça-feira, 10 de junho de 2008

Impacto ambiental na Amazônia - Questão problema.

O Mega-Programa Avança Brasil

Desde a implementação do Programa Piloto para Conservação das Florestas Tropicais Brasileiras (PPG-7), na primeira metade dos anos 1990, as atividades estatais na região amazônica se desenvolveram de modo desigual. De um lado, os objetivos do governo para os anos seguintes se concentraram na melhoria da infra-estrutura, no fomento ao crescimento econômico regional e no fortalecimento da integração ao mercado. Por outro lado, devido ao PPG-7, há o compromisso de realizar o desenvolvimento sustentável e a proteção do espaço vital da população local e regional, bem como do ambiente, como um objetivo da política regional. A nova política nacional integrada para a Amazônia legal (MMA/SCA, 1995; MMA/CONAMAZ, 1998; BNDES, 1998) visa a consolidação da Amazônia e planeja dar passos decisivos no sentido da sustentabilidade do uso de recursos ajustada aos interesses e ao bem-estar da população amazônica, mediante medidas descentralizadoras e a participação da sociedade civil. Isso contrasta fundamentalmente com o programa Brasil em Ação (1997-99) e sua expansão no mais recente mega-programa de desenvolvimento, o Avança Brasil, para 2000-2003, com perspectivas de planejamento até 2007 (MPBM, 1999; MPOG, 2000; BNDES, 2000). Um importante potencial de conflitos de grande significado regional poderá surgir, na medida em que existem enormes interesses privados envolvidos.

Como medida para melhorar o planejamento de infra-estrutura, o governo brasileiro recomendou um grande estudo de regiões de desenvolvimento nacional integrado, identificando e avaliando centenas de projetos que demonstram um potencial para acelerar o desenvolvimento econômico nos próximos anos (MPBM, 1999). Muitos desses projetos de infra-estrutura oferecem oportunidades de investimentos a empresas privadas via privatização, joint ventures e outra formas de participação. Os projetos foram avaliados em grupos, a fim de identificar sinergias potenciais, e analisados dentro do contexto de nove regiões principais de desenvolvimento, os denominados "eixos nacionais de integração e desenvolvimento". Essas regiões têm uma certa identidade, uma "vocação econômica" distinta, e fazem parte de uma visão geoestratégica de longo prazo do desenvolvimento nacional.

O governo brasileiro planeja realizar investimentos de grande escala (US$ 40 bilhões) em projetos de desenvolvimento, especialmente na região amazônica, por meio do programa Avança Brasil.

Quanto à região amazônica, há quatro pacotes de projetos (MPBM, 1999):
Integração internacional do norte;
Logística na região do Madeira-Amazonas;
Logística no Brasil central; e
Geração de energia hidrelétrica e linhas de transmissão.
Os dois estados mais ao norte, Roraima e Amapá, agora estão ligados aos países vizinhos por estradas pavimentadas, fato que desenha o mapa para um novo cenário geopolítico. Pode-se ir de Caracas a Manaus de caminhão. Além de um considerável contrabando de madeira para a Venezuela, espera-se que haja um crescimento do comércio regional, uma vez que a Zona Franca de Manaus é uma grande produtora de produtos eletrônicos domésticos.

Apesar do controle militar dessa região fronteiriça do norte, o tráfico de drogas, ubíquo na Amazônia, será iminente também nos portos e aeroportos do Caribe e do Atlântico (Machado, 1996). A linha de transmissão (230 kV) de 700 quilômetros de Gurí, na Venezuela, a Boa Vista, foi concluída em 2000.

O principal objetivo do planejamento infra-estrutural nesse grupo de projetos é possibilitar o transporte da produção agrícola, por meio da conexão dos sistemas de transporte fluviais e rodoviários. A via navegável do rio Madeira, capaz de operar com chatas o ano inteiro, foi melhorada com custos muito baixos e está ganhando importância no transporte, principalmente de soja, por chatas de reboque de até 6 mil toneladas, que descem o rio até Itacoatiara, a leste de Manaus. Esse novo terminal no rio Amazonas possibilita o transporte de soja para o mercado europeu por cargueiros de até 80 mil toneladas brutas, reduzindo consideravelmente o tempo e os custos de transporte em relação aos portos graneleiros de Paranaguá e Santos, distantes até 2 mil quilômetros por rodovia.

Ao lado da melhoria da BR-364 (Cuiabá-Porto Velho) e de parte da BR-163 (Cuiabá-Alta Floresta/MT), o transporte fluvial da produção da área de plantação de soja e pecuária em expansão rápida do Mato Grosso (Kohlhepp/Blumenschein, 2000) concentra-se cada vez mais ao norte. Hoje, a produção de soja no Brasil central está estimada em 6,5 milhões de toneladas, a de milho em 1,4 milhão de toneladas e a pecuária em 18 milhões de cabeças. O boom de agro-negócios está transformando Porto Velho, capital de Rondônia, em um novo centro portuário, com 1,6 milhão de toneladas de carga (1998) e um terminal de contêineres em construção. A reconstrução do trecho da BR-119, de Porto Velho a Manaus, hoje totalmente intransitável, é altamente questionável, tendo em vista a via fluvial do rio Madeira.

É um sinal positivo que não haja planos para a construção de novas estradas atravessando a floresta Amazônica; mas os projetos de gasodutos do campo de gás natural de Rio Urucu até Porto Velho (500 quilômetros) e de Coari a Manaus (420 quilômetros) para suprir as usinas termoelétricas projetadas em Porto Velho (330 mW) e Manaus (540 mW) terão um enorme impacto ecológico.

Embora os projetos de desenvolvimento do Avança Brasil no Brasil central sejam executados fora da região de planejamento da Amazônia legal, as conseqüências afetam direta e indiretamente a situação da franja meridional da região amazônica. À medida que a expansão agrícola no Planalto Central cresce, é preciso melhorar a infra-estrutura de transporte para os principais mercados nacionais e portos marítimos.

Os principais projetos na parte norte do Brasil central são os de construção de usinas hidroelétricas no rio Tocantins e o da linha de transmissão de 1.300 quilômetros de extensão, ligando o sistema hidroelétrico do norte — inclusive a ampliação de Tucuruí e a instalação de eclusas — e o sistema da região centro-oeste, com uma conexão de rede de energia de 500 kV. Diversas usinas hidreléticas equipadas com eclusas estão em construção ou sendo planejadas ao longo do rio Tocantins (Kohlhepp, 1998b), dando capacidade adicional de 5 mil mW ao desenvolvimento regional do estado de Tocantins, criado em 1988, e que está se transformando em um novo "Eldorado" das atividades agrícolas. A privatização em andamento do setor de eletricidade oferecerá a construção de novas usinas aos investimentos privados em concessões de longo prazo. Deve-se enfatizar que os trabalhos de construção das vias fluviais planejadas — Araguaia-Tocantins e Teles Pires-Tapajós — tiveram de ser suspensos pelo IBAMA devido ao alto risco ambiental, às irregularidades nos estudos apresentados pelo Ministério dos Transportes (Carvalho, 1999) e a vários defeitos no relatório de impacto ambiental (Fearnside, 2001). O conflito oficial com esses projetos foi acompanhado de amplos protestos de grupos indígenas afetados.

Perspectivas e problemas: o futuro não-resolvido da Amazônia

Há um contraste agudo entre as atuais atividades econômicas e infra-estruturais do programa Avança Brasil, planejadas pelo Ministério do Planejamento para a Amazônia, e o conceito do Programa Piloto, implementado pelo Ministério do Meio Ambiente, baseado na sustentabilidade de um uso ambientalmente sadio dos recursos da floresta tropical para o bem-estar da população amazônica.

A terminologia usada pelo Ministério do Planejamento para falar do Avança Brasil — com "eixos nacionais de integração e desenvolvimento", "corredores econômicos" e um progresso regional concebido apenas em termos de crescimento econômico — lembra a visão do governo militar de exploração e valorização da periferia amazônica nos anos 1970 por meio do Programa de Integração Nacional (PIN).

Com respeito ao montante de investimentos planejados, dois terços dos quais financiados pelo governo e muitíssimo acima do horizonte financeiro do Programa Piloto, é de crucial importância manter-se as medidas rígidas de verificação da compatibilidade ambiental — Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impactos sobre o Meio Ambiente (RIMA) — dos projetos em preparação, e monitorar-se os projetos em andamento, a fim de evitar conseqüências negativas de amplo alcance. Infelizmente, EIA/RIMA indicam somente os impactos diretos dos projetos planejados. O programa Avança Brasil é uma iniciativa de modernização conservadora que até agora não mostrou qualquer componente ambiental (Becker, 1999; Nepstad, 2000) ou relevância social. "Os conflitos sociais e econômicos que resultam da disputa pelo uso dos recursos naturais são problemas extremamente complexos, não podendo ser encarados apenas pela ótica dos negócios" (Allegretti, 2001).

Em termos de esforços de desenvolvimento "de baixo para cima" e de descentralização em todos os setores, é uma experiência muito estranha acompanhar uma vez mais a implementação de estratégias "de cima para baixo" absolutamente desajustadas ao meio ambiente e às necessidades básicas da população regional.

A SUDAM, órgão de desenvolvimento regional, jamais levou adiante um planejamento e desenvolvimento autodeterminado, ou mesmo participativo, de acordo com o potencial endógeno da região. Ao contrário, durante os governos militares, implementou objetivos nacionais de crescimento econômico determinados pelo centro do país, sem levar em conta as peculiaridades amazônicas. Posteriormente, o órgão tornou-se cada vez mais um instrumento dos grupos de interesse da região. Como já foi mencionado, desde a década de 1980, a SUDAM, tal como outros órgãos de desenvolvimento regional, perdeu grande parte de sua importância. Em anos recentes, mergulhou na fraude e na corrupção. Até mesmo altos políticos estão envolvidos no "rombo amazônico" de bilhões de reais. Em maio de 2001, a SUDAM foi abolida e substituída por uma nova entidade, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), que se espera seja supervisionada com rigidez.

Por um lado, os países do G-7 contribuem para um programa ambiental inovador, ligado à proteção da floresta tropical mas, por outro, ao menos seus membros europeus e o Japão, estimulam direta e indiretamente a expansão da soja na frente pioneira do Brasil central, saindo dos campos cerrados para as áreas de floresta tropical da Amazônia, com um apoio imenso de investimentos públicos e privados em infra-estrutura e pesquisa. No estado do Pará, pode-se observar o plantio de soja nas regiões de Paragominas e Santarém, e, no Amazonas, nas proximidades de Humaitá. Na medida em que o mercado europeu, após a crise da vaca louca, precisará de mais ração rica em proteína para substituir os resíduos animais, a exportação da soja ainda não alterada geneticamente do Brasil terá outra fase de boom.

Os plantadores de soja, impulsionados pelas forças do mercado global, estão convertendo as terras dos pequenos proprietários, expulsos para a nova fronteira, em áreas de cultivo mecanizado. Devido ao enorme desenvolvimento da infra-estrutura necessária ao transporte das colheitas e aos insumos agroquímicos, os impactos ambientais da expansão da soja estão ameaçando a biodiversidade tropical (Carvalho, 1999; Fearnside, 2001). Os custos e benefícios do cultivo da soja devem ser bem analisados e é preciso levar em conta o risco da queda de preços decorrente do excesso de produção sul-americana.

No programa Avança Brasil, a Amazônia legal está dividida em sub-regiões. Criou-se um novo macro-zoneamento, formado pelos eixos de desenvolvimento atuais. É obvio que a pecuária, a agricultura de subsistência e as atividades madeireiras não ficarão concentradas numa faixa de 50 quilômetros de ambos os lados das estradas, como é previsto pelos planejadores (Nepstad, 2000) e que causarão, sim, amplos impactos ambientais pelo desmatamento e o aumento de incêndios acidentais (Barros, 2001; Schneider, 2000a; Laurance, 2001b).

Nas partes sul e leste da Amazônia, predominam sistemas de colonização, produção agrícola e criação de gado em grandes propriedades, e existe uma situação de conflito para a agricultura de pequena escala e os posseiros. Nessas sub-regiões — na verdade, trata-se de uma nova região, o centro-norte, causando a dissolução da Amazônia legal (Becker, 2001b) — são necessárias urgentes medidas sociais e de conservação.

Em um novo macro-zoneamento permanecerão, de acordo com Bertha Becker (1999), duas regiões centrais na Amazônia:
Amazônia central, composta principalmente pelo estado do Pará e o leste do estado do Amazonas, cortada por eixos de transporte ao sul do rio Amazonas e contendo numerosos territórios indígenas e unidades de conservação. Trata-se de uma região altamente vulnerável, sob forte pressão provocada pela fronteira invasora do agro-negócio da Amazônia meridional e oriental e pelos projetos de infra-estrutura do Avança Brasil. O objetivo para o futuro deve ser compatibilizar produção e conservação, reservando-se a sub-região do norte do rio Amazonas para unidades de conservação.

Amazônia ocidental, a imensa região a oeste do eixo central Rio Branco-Porto Velho-Manaus-Boa Vista, com uma taxa muito baixa de desmatamento até o momento, deveria ser destinada a questões de conservação. Grandes territórios indígenas e a criação do assim denominado "corredor ecológico central" ao longo do rio Solimões e de novas unidades de conservação, tais como as "reservas de desenvolvimento sustentável", deveriam ser protegidas contra a euforia "desenvolvimentista". Isso poderia realizar-se com o apoio do SIVAM, o programa militar que monitora os processos de desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a necessidade de vigilância e controle causada pelo aumento do tráfico de drogas. Não se deveria permitir a construção de estradas nem projetos de larga escala nessa região.

A visão geopolítica tradicional da Amazônia como um vasto espaço vazio e uma reserva de recursos naturais, refletida no planejamento regional das décadas passadas, foi um erro fundamental. Hoje a abordagem da sustentabilidade como única alternativa aceitável do desenvolvimento futuro (Anderson, 1990; Goodman /Hall, 1990; Clüsener-Godt/Sachs, 1995; Castro/Pinton, 1997; Schneider, 2000; Hall, 2000; etc.) e o conceito de conservação produtiva (Hall, 1997) competem com a ideologia de desenvolvimento extremamente destrutiva dos grandes programas.

Considerações finais
A exploração de recursos naturais na Amazônia é fortemente impregnada de abusos e se realiza, em grande parte, de forma ilegal. Tensões sociais crescentes contribuem para a irradiação de violentos conflitos.
Segundo conhecimentos adquiridos nas últimas três décadas, o planejamento regional para a Amazônia, em certos casos, era mais "pseudo-planejamento" (Ab'Saber, 1989). As florestas da Amazônia não devem mais servir de "campo de experiências" dos chamados "modelos de desenvolvimento", como também não podem mais ser espaço de ação de conflitos de interesses postos à periferia da periferia. Somente com a criação de condições gerais de caráter político de alto nível será possível concentrar as atividades dos diferentes grupos sociais e suas reivindicações e direitos de uso de terra num desenvolvimento regional adaptado às características ecológicas e às necessidades sócio-econômicas da população envolvida.

Até o presente não foi possível eliminar a especulação, a ilegalidade e a corrupção, sendo que esta última se tornou pública na ocasião do fechamento do órgão SUDAM.
Em futuros planejamentos de projetos na Amazônia, e isso se refere especialmente ao programa Avança Brasil, não só deve ser comprovada a compatibilidade com o meio ambiente segundo severas normas, mas também comprovada a relevância social para a população regional, não só retoricamente, sendo que todos os critérios parciais devem ser considerados. A análise custo/benefício não somente deve se basear em proveito econômico (para quem?) mas tem que conter, mais fortemente, critérios éticos. A política regional deve reunir eficiência econômica e efetividade ecológica, segundo a "nova racionalidade" requerida por Ignacy Sachs (1980).

Nos projetos, entendidos como economicamente necessários, deve haver uma escala de classificação totalmente nova sobre o que significa "desenvolvimento", e.g., custos e fatores de tempo. Ou seja, os custos ecológicos e sociais diretos e indiretos, e os custos subseqüentes devem ser incluídos nos projetos e ser testados no sentido de um efeito positivo a médio e longo prazo. Conseqüentemente, eles criarão consciência para a qualidade dos processos sociais, que deverão ir além da mentalidade de exploração e conquista e além do mero uso dos recursos naturais. Para tal é necessário um consenso político que seja mais forte do que o lobby econômico.

A isso deve estar aliado um processo de reflexão nos países industrializados, nos quais, durante muito tempo, se considerou as regiões de florestas tropicais como sendo apenas reserva de matéria-prima. O Programa Piloto mostra que esse processo de reflexão já está em andamento.
Apesar das fraquezas conceptuais e dos déficits ainda existentes na implementação, o Programa Piloto é um dos mais abrangentes exemplos concretos. É um programa de meio ambiente internacionalmente sintonizado, que tem como ponto central a proteção e o uso sustentável das florestas tropicais no âmbito das relações ordenadas homem/meio ambiente.

O Programa Piloto encontra-se ainda em estado experimental instável e é ainda susceptível a estratégias opostas — políticas, econômicas e de planejamento espacial. Nesse contexto, não se deu a necessária importância à continuada constelação de conflito, violência e ilegalidade na Amazônia.

A preservação das florestas tropicais no Brasil encontra-se num contexto com o Programa Piloto que não poderá evitar a destruição da floresta tropical a curto prazo. Todavia, o plano estabelece condições de meio ambiente para uma negociação participativa no sentido da sustentabilidade (UNAMAZ/SCA, 1998). A abertura de alternativas econômicas para a população regional, junto com métodos de manejo compatíveis com o meio ambiente (Haddad/Resende, 2002), poderá causar um retardamento considerável no processo de destruição, tendo em vista a conscientização da necessidade de proteger as florestas e de um manejo florestal sustentável. O perigo do aumento da fragmentação das florestas deixa as áreas das florestas tropicais remanescentes mais vulneráveis (Laurance, 2001b). Portanto, torna-se necessária a imposição política de medidas necessárias, a continuidade das atividades e o esclarecimento de desavenças relativas às competências entre órgãos públicos.

A revisão do Código Florestal que, em breve, será novamente discutida no Congresso, tem que ser evitada. A lei em vigor desde 1996 prevê que 80% da área florestal privada na Amazônia não pode ser desmatada. O lobby dos latifundiários demonstra disposição para reduzir este percentual para 50% ou até 20%.

A região amazônica brasileira é uma região "importante" para o tráfico de drogas. Graças ao "Plan Colombia", instalado na Colômbia com o apoio dos Estados Unidos, a máfia da droga talvez seja expulsa daquele país, iniciando certamente atividades intensas em território brasileiro.
Tendo em vista o limitado efeito das medidas para o fortalecimento de instituições, para o zoneamento ecológico e econômico, e para o fomento do uso sustentável, medidas adicionais, que tematizem o latente conflito do uso dos recursos naturais, terão que ser implementadas: o fortalecimento de grupos sociais mais fracos e a segurança de sua participação, e o fortalecimento do estado de direito e da educação de meio ambiente podem contribuir para a prevenção de conflitos e, em parte, para a solução dos mesmos.

O confronto entre a exploração tradicional e desrespeitosa dos recursos naturais como modelo de desenvolvimento regional na Amazônia e o objetivo de uso sustentável dos recursos florestais fundamentado em base ecológica, social, econômica e ética para a proteção do ser humano e da biodiversidade continua. O exemplo das atividades paralelas do programa Avança Brasil e do Programa Piloto para Conservação das Florestas Tropicais Brasileiras mostra que já está em cima da hora pensar-se em solução para os conflitos de interesse entre programas opostos de desenvolvimento regional e em dar prioridade à sustentabilidade na maior floresta tropical do mundo.



Impactos sobre o Ecossistema Amazônico.

As queimadas e desmatamentos deixam o solo desprotegido, facilitando a erosão, e provocam a perda de nutrientes, diminuindo a fertilidade.
O solo sem cobertura causa o assoreamento dos rios, o que produz inundações.
As represas recebem grande quantidade de terra, sofrendo continuo processo de assoreamento e prejudicando a vida aquática.
Formam-se novas ilhas nos estuários dos rios, impedindo a subida dos peixes e dificultando o transporte fluvial.

Desmatamento anual na América do Sul
1. Paraguai 4,0%
2. Equador 2,6%
3. Venezuela 0,9%
4. Colômbia 0,6%
5. Brasil 0,4%
6. Peru 0,4%
7. Argentina 0,2%
8. Bolívia 0,1%% anual sobre florestas
Desmatamento na Amazônia
Ano
Milhões de Hectares
1988 -2,5
1989 -2,1
1990 -1,4
1991 -0,9





Efeito Estufa
O gás carbônico (CO²) é a substância que as plantas retiram do ar para realizar a fotossíntese. Na atmosfera, o CO² funciona como uma parede de vidro em torno da Terra=: deixa passar a luz do sol, mas retém o calor. A queima de combustíveis fósseis aumenta a quantidade de gás carbônico e, em conseqüência, aumenta também a temperatura da Terra. É o chamado efeito estufa. As florestas do mundo, como a amazônica, absorvem gás carbônico; quando queimadas, liberam-no na atmosfera.Risco de derretimento das calotas polares
Com o aquecimento da atmosfera, aumenta a temperatura das águas e o gelo das calotas polares começa a derreter. Como resultado, o nível das águas dos oceanos sobe.



GARIMPO DE OURO
Assoreamento, erosão e poluição dos cursos d’água. Contaminação por mercúrio com conseqüências sobre a pesca e a poluição. Degradação da paisagem e da vida aquática.


GRANDES RODOVIAS
Destruição das culturas indígenas. Propagação dos garimpos e de doenças endêmicas. Projetos agropecuários que provocam explosão demográfica.


Segundo o WWF, as rodovias a serem pavimentadas, de amarelo, são os 'algozes' da Amazônia



INDÚSTRIAS DE ALUMÍNIO
Poluição Atmosférica e marinha. Impactos indiretos sobre o ecossistema pela enorme demanda de energia elétrica.

INDÚSTRIAS DE FERRO-GUSA
Demanda de carvão vegetal da floresta nativa. Desmatamento. Exportação de energia a baixo valor e alto custo ambiental. Poluição das águas, do ar e do solo.

MINERAÇÃO INDUSTRIAL
Degradação da paisagem. Poluição do solo e do ar e assoreamento dos cursos d’água. Esterilização de grandes áreas e impacto socioeconômico.



GRANDES USINAS HIDRELÉTRICAS
Impacto cultural e socioeconômico sobre os povos indígenas e sobre a fauna e a flora. Inundação de áreas florestais, agrícolas, vilas, etc.





CAÇA E PESCA PREDATÓRIAS
Extinção de mamíferos aquáticos. Diminuição de populações de quelônios, peixes e diferentes animais de valor econômico e importância ecológica.












O desafio da conservação dos recursos florestais na Amazônia!

O Brasil possui um terço das florestas tropicais do mundo. A Amazônia produz 75 % da madeira em tora consumida no país e a previsão é que no ano 2010, a Amazônia será o principal centro mundial de produção de madeiras tropicais. Esta perspectiva exige uma série de medidas para impedir qualquer tipo de risco quanto a conservação dos recursos florestais.As práticas atuais de exploração madereira na Amazônia provocam uma ocupação desordenada além de gerarem modelos de desenvolvimento que são caracterizados pela falta de um plano de manejo e pelo desrespeito as leis ambientais em vigor.

As principais causas do aparecimento destes modelos predatórios são: a falta de uma política florestal coerente que incentive o manejo racional e a falta de um zoneamento florestal de acordo com as condições de cada região.

O manejo florestal adequado garante a continuidade da produção, uma rentabilidade satisfatória, reduz o desperdício de madeira, permite maior segurança no trabalho, respeita as leis, dá oportunidade de adquirir o "selo verde " com conseqüente valorização da produção, garante a conservação florestal e presta um grande serviço ambiental ao planeta.

O plano de manejo florestal deve ser realizado por etapas. A primeira etapa é baseada em um estudo para definir o zoneamento das áreas de acordo com as características de cada cobertura vegetal existente. Nesta fase definem-se as áreas que potencialmente podem e as que não podem ser exploradas.

Nas áreas que não podem ser manejadas, o plano sugere a preservação e os devidos registros legais cabíveis. Ou seja, nestas áreas deve-se realizar o "Ato Declaratório Ambiental" junto ao IBAMA. Existem diversos tipos de registros: pode-se simplesmente registrar e averbar as áreas de reservas florestais em cartórios, como também registrar áreas de reservas como Reservas Particulares do Patrimônio Natural , RPPN, sendo que nestas últimas os proprietários comprometem-se a fazer preservação total da área. Para todos os tipos de registros existem benefícios como redução, ou mesmo isenção, dos tributos e impostos.

Nas áreas potenciais para exploração é necessário a elaboração de um plano de manejo florestal que deve conter todas as informações sobre a área e as características da floresta como: fauna, flora , solos, geomorfologia, topogafia e condições climáticas. Além disto, é importante conter as técnicas de exploração, o estudo da regeneração e do crescimento das espécies comerciais, as medidas de proteção das espécies não comerciais, um levantamento sobre os recursos hídricos , um cronograma anual e uma projeção econômica do plano de manejo proposto.

O zoneamento das áreas deve identificar e demarcar prioritariamente, de acordo com a legislação florestal, as áreas de preservação permanente. Nestas áreas são incluídas as margens dos rios, ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água naturais ou artificiais, nas nascentes e nos "olhos d’água" e em qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio de 50 metros de largura, nos topos de morros, montes, montanhas , serras e encostas com declividade superior a 45 graus. Com esta identificação e demarcação garante-se o respeito às aptidões naturais e às limitações naturais destas áreas para qualquer modelo de exploração florestal.

O zoneamento das áreas inacessíveis à exploração é fundamental para não causar impactos ambientais irreversíveis . Nestas áreas, além do alto risco de acidentes, demandariam custos elevados e passivos ambientais imensuráveis. São as áreas, por exemplo, com inclinação superior a 30 graus que devem ser classificadas como inacessíveis pelo fato do alto risco de causar erosões e pelo alto custo de arrastar e retirar a madeira em exploração.

Finalmente, o zoneamento define as áreas de exploração e elabora um plano completo, desde do planejamento do acesso, das estradas, um inventário geral das árvores, um plano de manejo dos talhões e da ordem de exploração até todas as práticas recomendadas para um sistema técnico racional.

A conservação dos recursos florestais no Brasil depende muito da implantação de planos estratégicos de desenvolvimento racionais, que também atendam as exigências da legislação. A Amazônia detém as maiores reservas de madeira do mundo e muitas áreas ainda não são conhecidas. Pensar no aproveitamento econômico da floresta com base nos atuais princípios de sustentabilidade é considerar que qualquer tipo de atividade deve ser realizada com critérios técnico-científicos e, sobretudo, com ética e respeito às nações indígenas e demais comunidades que vivem na região.

Ética Ecológica

Como todo o planeamento ético, uma ética ecológica aborda o comportamento e a responsabilidade: o agir responsável do Homem com o meio ambiente, que é o património da humanidade. A moral tradicional - construída a partir de um antropomorfismo exagerado - deixou de parte do que chamamos “moral social” a relação do Homem com o meio. Mas na contemporaneidade surgiu, e continua a crescer, perante os graves problemas das crises ecológicas, uma nova consciência de responsabilidade com o meio natural. Aldo Leopold falou em “ética de terra”; Nicolas M. Sosa defendeu que teremos que teremos que reconhecer um estatuto moral aos seres viventes não humanos; Hernánez del Águila afirma que “a degradação do meio natural e social são duas manifestações de um mesmo problema”. Todos os estudiosos deste tema convergem em dois pontos fundamentais: 1) uma ática ecológica implica uma mudança radical de atitudes (nas pessoas, nos governos, nos sistemas económicos...) que, abandonando os interesses puramente económicos, tenha em conta os interesses do seu “próximo”; e 2) é uma obrigação justa (da justiça social, sem dúvida), cooperação de todos (indivíduos; grupos; estados) na manutenção desta herança comum.
Na declaração sobre o meio ambiente, conhecida com a Carta ecológica das Nações Unidas afirma-se que “de toadas as coisas do mundo, os seres humanos são os mais valiosos”. Chama-se à atenção, também, de que “chegamos a um momento da história em que devemos orientar os nossos actos em todo o mundo atendendo às consequências que podem ter para o meio”; porque não se pode esquecer que “os recursos naturais da Terra, incluindo o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservadas em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação e orientação, segundo convenha”; e a fim de tornar a natureza um meio melhor, “é indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, dirigido tanto às gerações jovens como aos adultos”. Os ditos objectivos devem verificar-se “mediante acordos multilaterais e bilaterais ou por outros meios apropriados para controlar, evitar, reduzir e eliminar eficazmente os efeitos prejudiciais que as actividades que se realizam em qualquer esfera podem ter para o meio”.
Uma ética ecológica ocupa-se, então, de quais e como deveriam ser os comportamentos do Homem com o seu meio, a qual implica, antes de tudo, uma mudança interior e profunda ao nível das mentalidades. Assim, nem tudo vale: o único e supremo valor não é o critério económico, o lucro e a rentabilidade imediata. Hans Jonas formulou, nesta linha, o princípio de responsabilidade, que enuncia: “Em outros tempos podia dizer-se; faça-se justiça e que pereça o mundo”. Tendo-se convertido agora numa possibilidade real de desfragmentação do Todo pelos actos do Homem, tais palavras não podem já pronunciar-se, nem sequer em sentido retórico. Antes a presença do Homem no mundo era um dado primeiro e inquestionável do qual partia toda e qualquer obrigação. Agora esta presença mesma converteu-se em objecto de obrigação, da obrigação de garantir o futuro das sua existência. E isto implica, entre outras coisas, conservar este mundo físico, de tal modo, que as condições para tal existência permaneçam intactas.

Conceito de ética e moral

Ética (palavra originada do grego ethos, através do latim ethica) é um campo de reflexões filosóficas que busca conhecer as relações entre os seres humanos e seu modo de ser e pensar.

O termo moral é derivado do latim mores, que significa relativo aos costumes. A moralidade pode ser definida como a aquisição do modo de ser conseguido pela apropriação ou por níveis de apropriação, onde se encontram o caráter, os sentimentos e os costumes. Alguns dicionários definem moral como "conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, éticas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupos ou pessoa determinada" (Aurélio Buarque de Hollanda), ou seja, regras estabelecidas e aceitas pelas comunidades humanas durante determinados períodos de tempo.

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Lei 9795/99 Política nacional de educação ambiental

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a garantia de democratização das informações ambientais;

III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;

VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I - capacitação de recursos humanos;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III - produção e divulgação de material educativo;

IV - acompanhamento e avaliação.

§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I - educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental e

c) ensino médio;

II - educação superior;

III - educação especial;

IV - educação profissional;

V - educação de jovens e adultos.

Art. 10 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

§ 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 11 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 12 A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III

Da Educação Ambiental Não-Formal

Art. 13 Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII - o ecoturismo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 14 A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 15 São atribuições do órgão gestor:

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;

II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 16 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 17 A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;

II - prioridade dos órgãos integrantes do SISNAMA e do Sistema Nacional de Educação;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.

Art. 18 (VETADO)

Art. 19 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lei 9605/98 Crimes Ambientais

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1° - VETADO

Art. 2° - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o proposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem. deixar de impedir a sua prática. quando podia agir para evitá-la.

Art. 3° - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4° - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Art. 5° - VETADO

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 6° - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7° - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Art. 8° - As penas restritas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

Art. 9° - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidade conservação e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são:

I - proibição de o condenado contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como participar de licitações pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11 . A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vitima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância fixada pelo juiz não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

I) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2° do Art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal: se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança é cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo civil poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada. cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no Art. 3° são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1 ° - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo as disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2° - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3° - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Capítulo III

Da Apreensão do Produto e do

Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1 ° - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

§ 2° - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão os mesmos avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 3° - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

§ 4° - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização através da reciclagem.

Capítulo IV

Da ação e do Processo Penal

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. VETADO

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no Art. 76 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambientar, de que trata o Art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do Art. 89 da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - A declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput. dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1 ° do mesmo artigo;

II - Na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - No período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1 ° do artigo mencionado no caput;

IV - Findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - Esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

Capítulo V

Dos Crimes contra o Meio Ambiente

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da faliria silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1 ° - Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em acordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2° - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz. considerando as circunstancias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres. que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4° - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5° - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6° - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1 ° - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2° - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - Quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante.

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

Pena - reclusão de um a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - em legitima defesa, diante do ataque de animais ferozes;

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente.

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às regras de que trata o Art. 27 do Decreto 99.274. de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1 ° - Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais. Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 2° - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação, será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3° - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 41 . Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se é crime culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. VETADO

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento.

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. VETADO

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de Mangue, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 51 . Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:


no período de queda das sementes;

b) de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1 ° - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2° - Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3° - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos ternos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1 ° - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2° - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3° - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. VETADO

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. VETADO

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano a agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural. religioso, arqueológico. etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.

Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade. sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas, ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Capítulo VI

Da infração administrativa

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1 ° - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2° - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação as autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3° - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambientar é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4° - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo

próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

Art. 71 . O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha de acordo com o tipo de autuação;

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no Art. 6°:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV – VETADO

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade;

VIIII - VETADO

IX - suspensão parcial ou total das atividades; X - intervenção em estabelecimento;

XI - Restritiva de direitos.

§ 1 ° - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2° - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.

§ 3° - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha,

II - VETADO

§ 4° - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação , melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5° - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6° - A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no Art. 25 desta Lei.

§ 7° - As sanções indicadas nos incisos VI a IX serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8° - As sanções restritivas de direito são:

I - VETADO

II - VETADO

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n§ 7.797, de 10 de julho de 1985, Fundo Naval, criado pelo Decreto n° 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capitulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50.00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000.00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional

para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestara, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa.

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1 ° - A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2° - A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no pais solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

Capítulo VIII

Disposições Finais

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 81 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause

Lei 6938/81 CONAMA

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus Fins e Mecanismos de Formulação e Aplicação, e dá outras Providências.

art.1 - Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII do ART.23 e no ART.235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

* Artigo com redação determinada pela Lei número 8.028, de 12 de abril de 1990.

Da Política Nacional do Meio Ambiente

art.2 - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

art.3 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

* Inciso V com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente.

art.4 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

art.5 - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no ART.2 desta Lei.

Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Do Sistema Nacional do Meio Ambiente

art.6 - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

* Inciso I com redação determinada pela Lei número 8.028, de 12 de abril de 1990.

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

* Inciso II com redação determinada pela Lei número 8.028, de 12 de abril de 1990.

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

* Inciso III com redação determinada pela Lei número 8.028, de 12 de abril de 1990.

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

* Inciso IV com redação determinada pela Lei número 8.028, de 12 de abril de 1990.

V - órgãos seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

* Inciso V com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

VI - órgãos locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

* Inciso VI com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

§ 1 - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2 - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3 - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4 - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma fundação de apoio técnico e científico às atividades do IBAMA.

Do Conselho Nacional do Meio Ambiente

art.7 - (Revogado pela Lei número 8.028, de 12/04/1990).

art.8 - Compete ao CONAMA:

* Caput com redação determinada pela Lei número 8.028, de 12 de abril de 1990.

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;

* Inciso II com redação determinada pela Lei número 8.028, de 12 de abril de 1990.

III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental: (Vetado);

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

Parágrafo único. O secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do CONAMA.

* Parágrafo único acrescentado pela Lei número 8.028, de 12 de abril de 1990.

Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

art.9 - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

* Inciso VI com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

* Inciso X acrescentado pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

* Inciso XI acrescentado pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

* Inciso XII acrescentado pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

art.10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

* Artigo com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

§ 1 - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.

§ 2 - Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA.

§ 3 - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

§ 4 - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.

* § 4 com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

art.11 - Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

§ 1 - A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes.

§ 2 - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

art.12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.

art.13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

art.14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o Regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2 - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.

§ 3 - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.

§ 4 - Nos casos de poluição provocada pelo derramamento ou lançamento de detritos ou óleo em águas brasileiras, por embarcações e terminais marítimos ou fluviais, prevalecerá o disposto na Lei número 5.357, de 17 de novembro de 1967.

art.15 - O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

* Artigo com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

§ 1 - A pena é aumentada até o dobro se:

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

* § 1 com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

§ 2 - Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

* § 2 com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

art.16 - (Revogado pela Lei número 7.804, de 18/07/1989).

art.17 - Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

* Artigo com redação determinada pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

* Inciso I acrescentado pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

* Inciso II acrescentado pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

art.18 - São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob a responsabilidade do IBAMA, as florestas e as demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no ART.2 da Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, e os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no art.14 desta Lei.

art.19 - Ressalvado o disposto nas Leis números 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no ART.4 da Lei número 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.

* Artigo acrescentado pela Lei número 7.804, de 18 de julho de 1989.

art.20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

art.21 - Revogam-se as disposições em contrário.